sábado, novembro 01, 2008

CO-INCINERAÇÃO - RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO - NORTE


RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO - NORTE ( TCA ) DA SENTENÇA DE 17.10.2008 PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL ( TAF ) DE COIMBRA NA ACÇÃO CAUTELAR , SOB A FORMA DE ACÇÃO POPULAR, RELATIVA À CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS ( RIP’S ) EM SOUSELAS .

I- OBJECTIVOS DO RECURSO .

Com o recurso que ora se apresenta visa-se anular a sentença recentemente proferida pelo TAF de Coimbra e conseguir suspender as operações de co-incineração de RIP’s que estão a decorrer em Souselas.

II- OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS INVOCADOS NO RECURSO

1º- VIOLAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE COIMBRA, POR TER SIDO LICENCIADA A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS EM SOUSELAS SEM QUE TIVESSE SIDO PRECEDIDA DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE UM PLANO DE PORMENOR.

Uma vez que a co-incineração de Rip’s constitui uma actividade industrial de gestão de resíduos distinta da actividade de fabrico de cimento – indústria mineral – a sua implementação em Souselas teria de ter sido precedida, e não foi, da «elaboração e aprovação de plano de pormenor» como é determinado pelo art. 49º 4. do PDM de Coimbra .

2º- A PARCIALIDADE GROSSEIRA COM QUE FOI SELECCIONADA A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E A RECUSA DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS APRESENTADAS

O juiz do TAF de Coimbra seleccionou apenas os factos que interessavam ao Ministério do Ambiente e à Cimpor , omitindo todos os factos alegados pelo Grupo de Cidadãos de Coimbra que instaurou a acção cautelar em apreciação, com excepção da inevitável alusão aos 3 actos de licenciamento .
Ao não ter procedido à inquirição das 8 testemunhas que apresentámos, 5 das quais são professores catedráticos das diversas áreas do conhecimento científico, impediu o juiz que se provasse o perigo para a saúde pública e para o meio ambiente que resulta da co-incineração de resíduos perigosos.
Face aos factos que deu como provados é evidente que não poderia verificar-se a existência do risco da produção de danos irreversíveis ou de difícil reparação para a saúde pública ou para o meio ambiente.
Com o presente recurso pretende-se que o TCA-Norte amplie a matéria de facto dada como provada, levando em consideração os factos alegados pelo Grupo de Cidadãos de Coimbra e não apenas, como fez o Juiz da 1ª instância, os invocados pelo Ministério do Ambiente e pela Cimpor, decretando as requeridas providências cautelares de suspensão da eficácia das licenças ambiental, de instalação e de exploração, proibindo o Ministério do Ambiente de conceder novas licenças para o mesmo efeito e a Cimpor de prosseguir com as operações de co-incineração de RIP’s em Souselas, ou, se assim não entender, que pelo menos ordene a inquirição das testemunhas pelo tribunal da 1ª instância TAF de Coimbra e a consequente prolação de nova sentença que leve em linha de conta a prova que vier a ser produzida.
Vai ser apresentada cópia da sentença do TAF de Almada de 30.07.2008 em que o Juiz dedicou 30 das 57 páginas à matéria de facto dada como provada, que foi seleccionada dentre os factos alegados por todas as partes envolvidas no processo, para que possa ser comparada com a sentença de 17.10.2008 em que são considerados provados apenas 9 factos em pouco mais de 4 páginas.
Também relativamente aos Pareceres apresentados o Juiz deu grande relevância ao Parecer de Maio de 2000 da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-incineração (cuja denominação indica claramente o fim para que foi criada ) e que comporta erros grosseiros que ficaram conhecidos como os erros « das incineradoras hospitalares , « erro das lareiras » e « erro dos crematórios » – em que se transformam toneladas em quilos e se confunde queima industrial ( wood furnaces ) com a de fogões de sala ( wood stoves )- duplo erro das lareiras - ; ou em que se compara as emissões de dioxinas de uma cimenteira no limite legalmente permitido, com as de uma incineradora hospitalar a emitir 480 vezes acima do limite legal – erro das incineradoras hospitalares, o que equivale a um erro por um factor de 480!!! ; ou ainda em que se compara as dioxinas emitidas por uma cimenteira no limite legalmente permitido, com as de um crematório com valores de emissão muito variados , mas sempre acima dos permitidos por lei – erro dos crematórios, o que equivale a um erro por um factor de 46 a 107 !!! , não tendo sido levada para a matéria de facto seleccionada uma única conclusão dos Pareceres que apresentámos contrários ao daquela Comissão .
A patente e grosseira parcialidade com que foi seleccionada a matéria de facto pelo Juiz do Taf de Coimbra que veio substituir, já no corrente mês de Outubro, a Senhora Juiz que era a titular do processo, constitui violação ao direito à decisão da causa mediante processo equitativo consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que também é invocado no presente recurso e que pode vir a implicar que a questão seja levada mais tarde ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem , o que esperamos não venha a ser necessário, pois estamos convictos de que iremos ganhar esta acção cautelar no TCA-Norte .

3º- A VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO

A Convenção de Estocolmo enuncia no seu artigo 5º medidas tendentes à « continuada minimização », ou se possível à « efectiva eliminação » da co-incineração de RIP’s em fornos de cimento, pelo que não faz sentido iniciar em Portugal um método de queima de resíduos cuja efectiva eliminação é determinada por uma Convenção subscrita por Portugal e mais 118 Países .

4º- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

É invocada também a violação do princípio da precaução consagrado no art. 174º do Tratado da União Europeia por se estar a permitir a co-incineração de RIP’s em cima da população de Souselas e às portas da cidade de Coimbra o que contraria as mais elementares regras de precaução.

5º- A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR NÃO TER SIDO RESPEITADO O PRAZO PARA CONSULTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE PRONÚNCIA SOBRE OS DOCUMENTOS QUE O INTEGRAM .

O Juiz do Taf de Coimbra proferiu a sentença de 17.10.2008 quando ainda decorria o prazo para consultarmos o processo administrativo ( que é um outro processo que deve acompanhar o processo judicial ) que o Ministério do Ambiente tinha acabado de apresentar no Tribunal, impedindo assim que nos pronunciássemos sobre o conteúdo dos documentos que o integram .

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