sexta-feira, agosto 07, 2009

Petição Em Defesa da Reserva Agrícola Nacional

Destinatário: Assembleia da Republica

Petição Em Defesa da Reserva Agrícola Nacional

Foi publicado em 31 de Março o Decreto-Lei nº 73/2009, que altera o regime da Reserva Agrícola Nacional.
Estas alterações não constituem um ( mais do que )necessário aperfeiçoamento do regime anterior, constituindo antes uma redefinição total do conceito de Reserva Agrícola Nacional.
As principais alterações introduzidas pelo diploma foram escamoteadas ao escrutínio público durante a preparação do diploma, como se pode verificar pelos textos dos comunicados dos Conselhos de Ministros de 27 de Novembro de 2008 e 29 de Janeiro de 2009.
Estes comunicados omitem quaisquer referências ao facto de o regime agora aprovado:
- permitir a incondicional florestação dos solos agrícolas;
- permitir excluir da RAN, áreas destinadas a habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas, subalternizando a defesa dos poucos solos férteis do país a necessidades que podem ser colmatadas de outras formas;
- as numerosas utilizações de áreas da RAN para outros fins que viabiliza.

Acresce que sendo embora matéria legislativa que diz respeito à Rede Fundamental de Conservação da Natureza, nenhuma das organizações não governamentais de ambiente foi ouvida na respectiva elaboração.
Por essa razão os cidadãos abaixo identificados vêm pedir a todos os deputados que, em sede de apreciação do diploma pela Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 162º da Constituição da República Portuguesa, sejam introduzidas alterações que permitam garantir que o texto do diploma corresponde aos objectivos de preservação dos solos mais aptos para a actividade agrícola que nele estão identificados.
Compreende-se a necessidade de melhorar a articulação entre a florestação e a conservação dos solos agrícolas, mas a solução não pode ser a permissão de florestação, sem quaisquer condicionantes, em todos os solos agrícolas com o argumento de que não existe qualquer risco de destruição de solo agrícola seja qual for o tipo de florestação.
A opção do diploma, que consiste em considerar que a actividade florestal está incluída nas actividades agrícolas, tem ainda vários efeitos perversos na qualidade do diploma ao tornar incompreensíveis quer as normas técnicas de classificação de terras, quer várias disposições que foram claramente pensadas para as actividades agrícolas no sentido clássico e que perdem sentido ao incluir a florestação nas actividades agrícolas.
Compreende-se a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de ponderação de interesses quando exista conflito na prossecução de diferentes interesses públicos.
Mas não pode aceitar-se o principio de que é na delimitação técnica do que é a Reserva Agrícola que devem ser tidos em atenção outros usos do território, com muito mais plasticidade de localização.


Pelo contrário, é a materialização no território do interesse público ligado à resolução das carências de habitação, infra-estruturas, equipamentos e actividades económicas que deve ter em atenção não só a importância da conservação do solo agrícola como o facto da sua localização ser única, cada vez mais rara no contexto nacional, e insubstituível.

Nessas circunstâncias, somente a total ausência de alternativas de localização e a relevância do interesse público associadas a projectos específicos que visem resolver carências de habitação, infra-estruturas, equipamentos e actividades económicas, devidamente manifestadas em processos públicos, participados e transparentes, deveriam permitir derrogar o princípio da conservação dos solos agrícolas.

Assim sendo, os cidadãos abaixo identificados reiteram a necessidade de alargar o debate sobre a matéria, por forma a encontrar melhores soluções legislativas para a compatibilização dos diferentes interesses públicos afectados por esta revisão legal, a cuja imediata alteração apelam.

Os Peticionários

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